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RPPS & Previdência Publicado em 22/09/2026

Informativo GESCON de Setembro/2026: Esclarecimentos do MPS sobre Prazo da EC 136, Contribuição Patronal e Incorporação de Gratificações

A Edição XLVIX do Informativo GESCON: Orientações Oficiais do Ministério da Previdência

O Ministério da Previdência Social (MPS) publicou a Edição XLVIX do Informativo GESCON (setembro/2026), reunindo respostas a consultas formais e notas de esclarecimento técnico sobre temas de grande relevância jurídica, atuarial e operacional para os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). O documento aborda pontos sensíveis da rotina previdenciária, incluindo regras de custeio patronal, parcelas remuneratórias em aposentadorias, transição de modelos de gestão e a correta interpretação de prazos constitucionais.

Para diretores, procuradores e conselheiros de regimes próprios, a nova edição do informativo consolida diretrizes fundamentais que delimitam o que decorre de imposição federal e o que depende exclusivamente da autonomia legislativa de cada município.

Destaques da Edição XLVIX do Informativo GESCON:

  • Esclarecimento sobre o Prazo de 10/12/2026: O marco temporal de dezembro é aplicável estritamente aos entes que aderiram ao parcelamento especial da EC 136/2025 no âmbito do Pró-Regularidade, e não a todos os RPPS;
  • Contribuição Patronal sobre Inativos: Normas gerais federais não obrigam o ente a recolher cota patronal sobre proventos de aposentadorias e pensões, dependendo a incidência de previsão expressa em lei local;
  • Gratificações e Vantagens Temporárias: Incidência de contribuição previdenciária sobre gratificação (como GDE) ou jornada complementar não confere direito automático de incorporação aos proventos;
  • Rastreabilidade de Remunerações: Obrigação operacional de manter registro individualizado de bases de cálculo, remunerações e recolhimentos por segurado e competência;
  • Tema 1.462 do STF: Orientação para que os entes avaliem a necessidade de adequação da legislação local quanto ao redutor de 5 anos no cálculo proporcional de aposentadoria de professores;
  • Leis Locais Inconstitucionais: Modulação e efeitos práticos de normas municipais invalidadas devem ser definidos pelo ente local com apoio de sua assessoria jurídica.

1. Esclarecimento Decisivo: O Prazo de 10 de Dezembro de 2026 Não É Geral

Um dos esclarecimentos mais aguardados e relevantes trazidos pelo Ministério da Previdência refere-se ao marco de 10 de dezembro de 2026. Havia dúvidas e interpretações divergentes no meio previdenciário sobre se essa data constituiria um prazo-limite aplicável indistintamente a todos os municípios brasileiros para aprovação de reformas previdenciárias amplas ou instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC).

O informativo ministerial foi categórico:

O Alcance Correto do Prazo de 10/12/2026:

O prazo de 10 de dezembro de 2026 aplica-se exclusivamente como condicionante aos entes federativos que celebraram o parcelamento especial em até 300 parcelas autorizado pela Emenda Constitucional nº 136/2025, no âmbito do programa Pró-Regularidade. Para os demais regimes próprios, o prazo constitucional original fixado pela EC 103/2019 para a instituição do RPC já se encerrou formalmente em 13 de novembro de 2021.

Esse esclarecimento é de extrema importância para evitar diagnósticos equivocados e conferir precisão técnica às ações prioritárias de conformidade de cada ente federativo.

2. Contribuição Patronal sobre Aposentadorias e Pensões: As Normas Gerais Não Obrigam

O DRPPS analisou consulta sobre a incidência de contribuição patronal do ente federativo (Prefeitura, Câmara e autarquias) incidente sobre a folha de pagamento de aposentadorias e pensões pagas pelo RPPS.

O Ministério esclareceu que as normas gerais nacionais dos RPPS não impõem a obrigação de recolhimento patronal sobre os proventos de inativos. A cobrança depende inteiramente da legislação de cada ente federativo:

  • O fato de aposentados e pensionistas serem segurados do regime previdenciário não transfere, de forma automática, seus proventos para a base de cálculo da contribuição devida pelo ente público patrocinador;
  • Se a legislação municipal vincula expressamente a contribuição patronal apenas à remuneração de contribuição dos servidores ativos, essa incidência não pode ser estendida aos proventos de aposentados e pensionistas sem alteração da lei local;
  • É essencial não confundir a contribuição descontada do próprio aposentado ou pensionista (autorizada pelo art. 149, § 1º-A da CF quando há déficit atuarial) com a contribuição patronal correspondente do ente.

3. Gratificações e Jornada Complementar: Contribuição Não Garante Incorporação

Em análise específica sobre uma Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) e situações de ampliação/complementação de jornada de trabalho, o informativo estabeleceu critérios de grande utilidade para os setores de concessão de benefícios:

  1. Princípio da Não Vinculação Automática: O mero recolhimento de contribuição previdenciária sobre determinada verba remuneratória durante a atividade não confere direito automático à sua incorporação aos proventos de aposentadoria;
  2. Regra da Média Contributiva: Nos benefícios calculados pela média aritmética (como na regra geral pós-EC 103), as verbas que integraram a base contributiva compõem as remunerações das competências correspondentes e repercutem proporcionalmente no cálculo da média, mas sem incorporação em valor nominal fixo;
  3. Regra de Integralidade e Paridade: Para benefícios que ainda conservam o direito à integralidade (regras de transição com ingresso até 31/12/2003), a incorporação de qualquer vantagem depende da natureza da parcela, dos requisitos previstos em lei local específica e da vedação expressa do art. 39, § 9º da CF (que proíbe a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão);
  4. Jornada Complementar Facultativa: A ampliação de jornada vinculada a necessidade temporária de serviço mantém natureza precária. Mesmo que mantida por longo período, não se converte em parcela permanente do cargo efetivo;
  5. Rastreabilidade Individualizada: O Ministério reforça a obrigação operacional de o RPPS manter registro cadastral e financeiro individualizado das remunerações, bases de cálculo e contribuições vertidas por segurado em cada competência, viabilizando cálculos precisos e auditoria atuarial segura.

4. Tema 1.462 do STF e Leis Previdenciárias Inconstitucionais

O informativo também orienta os entes a acompanhar a repercussão de decisões do Supremo Tribunal Federal:

Matéria Jurídica Orientação Oficial do MPS (Informativo GESCON)
Tema 1.462/STF (Professores) Reconhecimento do redutor de 5 anos no cálculo dos proventos proporcionais de professores com funções exclusivas de magistério. O MPS orienta que cada ente examine e, se necessário, adeque sua legislação local ao posicionamento jurisprudencial consolidado.
Leis Locais Inconstitucionais Diante de decisões judiciais que declarem normas municipais inconstitucionais, os efeitos concretos, modulação temporal e eventual repristinação de leis anteriores devem ser avaliados pelos órgãos jurídicos do próprio ente, descabendo ao DRPPS emitir orientação genérica de revisão.

5. Impactos Práticos para a Governança e Transparência dos RPPS

As orientações do Informativo GESCON de setembro de 2026 demonstram que as atualizações normativas exigem, sobretudo, segurança jurídica, precisão documental e transparência ativa. Sempre que houver alteração legislativa municipal decorrente de decisões do STF ou revisão de bases de custeio, o RPPS deve providenciar a imediata atualização de suas cartilhas explicativas, textos normativos e seções de educação previdenciária.

A Web Paes assessora regimes próprios de previdência social na estruturação de seus portais institucionais, catalogação legislativa e divulgação transparente de regras previdenciárias, assegurando que segurados, conselheiros e órgãos de controle tenham acesso a informações rigorosamente atualizadas.

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