A Edição XLVIX do Informativo GESCON: Orientações Oficiais do Ministério da Previdência
O Ministério da Previdência Social (MPS) publicou a Edição XLVIX do Informativo GESCON (setembro/2026), reunindo respostas a consultas formais e notas de esclarecimento técnico sobre temas de grande relevância jurídica, atuarial e operacional para os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). O documento aborda pontos sensíveis da rotina previdenciária, incluindo regras de custeio patronal, parcelas remuneratórias em aposentadorias, transição de modelos de gestão e a correta interpretação de prazos constitucionais.
Para diretores, procuradores e conselheiros de regimes próprios, a nova edição do informativo consolida diretrizes fundamentais que delimitam o que decorre de imposição federal e o que depende exclusivamente da autonomia legislativa de cada município.
Destaques da Edição XLVIX do Informativo GESCON:
- • Esclarecimento sobre o Prazo de 10/12/2026: O marco temporal de dezembro é aplicável estritamente aos entes que aderiram ao parcelamento especial da EC 136/2025 no âmbito do Pró-Regularidade, e não a todos os RPPS;
- • Contribuição Patronal sobre Inativos: Normas gerais federais não obrigam o ente a recolher cota patronal sobre proventos de aposentadorias e pensões, dependendo a incidência de previsão expressa em lei local;
- • Gratificações e Vantagens Temporárias: Incidência de contribuição previdenciária sobre gratificação (como GDE) ou jornada complementar não confere direito automático de incorporação aos proventos;
- • Rastreabilidade de Remunerações: Obrigação operacional de manter registro individualizado de bases de cálculo, remunerações e recolhimentos por segurado e competência;
- • Tema 1.462 do STF: Orientação para que os entes avaliem a necessidade de adequação da legislação local quanto ao redutor de 5 anos no cálculo proporcional de aposentadoria de professores;
- • Leis Locais Inconstitucionais: Modulação e efeitos práticos de normas municipais invalidadas devem ser definidos pelo ente local com apoio de sua assessoria jurídica.
1. Esclarecimento Decisivo: O Prazo de 10 de Dezembro de 2026 Não É Geral
Um dos esclarecimentos mais aguardados e relevantes trazidos pelo Ministério da Previdência refere-se ao marco de 10 de dezembro de 2026. Havia dúvidas e interpretações divergentes no meio previdenciário sobre se essa data constituiria um prazo-limite aplicável indistintamente a todos os municípios brasileiros para aprovação de reformas previdenciárias amplas ou instituição do Regime de Previdência Complementar (RPC).
O informativo ministerial foi categórico:
O Alcance Correto do Prazo de 10/12/2026:
O prazo de 10 de dezembro de 2026 aplica-se exclusivamente como condicionante aos entes federativos que celebraram o parcelamento especial em até 300 parcelas autorizado pela Emenda Constitucional nº 136/2025, no âmbito do programa Pró-Regularidade. Para os demais regimes próprios, o prazo constitucional original fixado pela EC 103/2019 para a instituição do RPC já se encerrou formalmente em 13 de novembro de 2021.
Esse esclarecimento é de extrema importância para evitar diagnósticos equivocados e conferir precisão técnica às ações prioritárias de conformidade de cada ente federativo.
2. Contribuição Patronal sobre Aposentadorias e Pensões: As Normas Gerais Não Obrigam
O DRPPS analisou consulta sobre a incidência de contribuição patronal do ente federativo (Prefeitura, Câmara e autarquias) incidente sobre a folha de pagamento de aposentadorias e pensões pagas pelo RPPS.
O Ministério esclareceu que as normas gerais nacionais dos RPPS não impõem a obrigação de recolhimento patronal sobre os proventos de inativos. A cobrança depende inteiramente da legislação de cada ente federativo:
- O fato de aposentados e pensionistas serem segurados do regime previdenciário não transfere, de forma automática, seus proventos para a base de cálculo da contribuição devida pelo ente público patrocinador;
- Se a legislação municipal vincula expressamente a contribuição patronal apenas à remuneração de contribuição dos servidores ativos, essa incidência não pode ser estendida aos proventos de aposentados e pensionistas sem alteração da lei local;
- É essencial não confundir a contribuição descontada do próprio aposentado ou pensionista (autorizada pelo art. 149, § 1º-A da CF quando há déficit atuarial) com a contribuição patronal correspondente do ente.
3. Gratificações e Jornada Complementar: Contribuição Não Garante Incorporação
Em análise específica sobre uma Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) e situações de ampliação/complementação de jornada de trabalho, o informativo estabeleceu critérios de grande utilidade para os setores de concessão de benefícios:
- Princípio da Não Vinculação Automática: O mero recolhimento de contribuição previdenciária sobre determinada verba remuneratória durante a atividade não confere direito automático à sua incorporação aos proventos de aposentadoria;
- Regra da Média Contributiva: Nos benefícios calculados pela média aritmética (como na regra geral pós-EC 103), as verbas que integraram a base contributiva compõem as remunerações das competências correspondentes e repercutem proporcionalmente no cálculo da média, mas sem incorporação em valor nominal fixo;
- Regra de Integralidade e Paridade: Para benefícios que ainda conservam o direito à integralidade (regras de transição com ingresso até 31/12/2003), a incorporação de qualquer vantagem depende da natureza da parcela, dos requisitos previstos em lei local específica e da vedação expressa do art. 39, § 9º da CF (que proíbe a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão);
- Jornada Complementar Facultativa: A ampliação de jornada vinculada a necessidade temporária de serviço mantém natureza precária. Mesmo que mantida por longo período, não se converte em parcela permanente do cargo efetivo;
- Rastreabilidade Individualizada: O Ministério reforça a obrigação operacional de o RPPS manter registro cadastral e financeiro individualizado das remunerações, bases de cálculo e contribuições vertidas por segurado em cada competência, viabilizando cálculos precisos e auditoria atuarial segura.
4. Tema 1.462 do STF e Leis Previdenciárias Inconstitucionais
O informativo também orienta os entes a acompanhar a repercussão de decisões do Supremo Tribunal Federal:
| Matéria Jurídica | Orientação Oficial do MPS (Informativo GESCON) |
|---|---|
| Tema 1.462/STF (Professores) | Reconhecimento do redutor de 5 anos no cálculo dos proventos proporcionais de professores com funções exclusivas de magistério. O MPS orienta que cada ente examine e, se necessário, adeque sua legislação local ao posicionamento jurisprudencial consolidado. |
| Leis Locais Inconstitucionais | Diante de decisões judiciais que declarem normas municipais inconstitucionais, os efeitos concretos, modulação temporal e eventual repristinação de leis anteriores devem ser avaliados pelos órgãos jurídicos do próprio ente, descabendo ao DRPPS emitir orientação genérica de revisão. |
5. Impactos Práticos para a Governança e Transparência dos RPPS
As orientações do Informativo GESCON de setembro de 2026 demonstram que as atualizações normativas exigem, sobretudo, segurança jurídica, precisão documental e transparência ativa. Sempre que houver alteração legislativa municipal decorrente de decisões do STF ou revisão de bases de custeio, o RPPS deve providenciar a imediata atualização de suas cartilhas explicativas, textos normativos e seções de educação previdenciária.
A Web Paes assessora regimes próprios de previdência social na estruturação de seus portais institucionais, catalogação legislativa e divulgação transparente de regras previdenciárias, assegurando que segurados, conselheiros e órgãos de controle tenham acesso a informações rigorosamente atualizadas.